Sair da praia, do clube ou mesmo de casa usando chinelos e entrar diretamente no carro é uma situação comum no Brasil. Mas uma dúvida acompanha muitos motoristas: pode dirigir de chinelo ou isso dá multa?
A resposta exige um pouco mais de cuidado do que simplesmente dizer que “chinelo é proibido”. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma regra baseada em dois critérios: o calçado não pode deixar de se firmar nos pés nem comprometer a utilização dos pedais.
É essa diferença que determina quando o motorista pode ser autuado.
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Afinal, pode dirigir de chinelo?
O ponto de partida está no artigo 252, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A legislação considera infração dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou que prejudique a utilização dos pedais.
A própria Senatran esclarece que, para fins de fiscalização, um calçado que não se firma nos pés é aquele cujo formato não envolve o calcanhar, citando como exemplos chinelos e sandálias sem alças traseiras. Também pode haver infração quando formato, altura ou composição do calçado prejudicam o acionamento adequado dos comandos.
Por isso, o tradicional chinelo de dedo, aberto atrás e sem fixação no calcanhar, pode resultar em autuação.
Isso é mais preciso do que criar uma regra dizendo que qualquer produto vendido como “chinelo” é automaticamente proibido. O que importa para a fiscalização são as características do calçado e sua relação com os comandos do veículo.
Qual é a multa por dirigir com calçado inadequado?
Dirigir utilizando calçado enquadrado no artigo 252, IV, constitui infração média.
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Infração | Art. 252, IV, do CTB |
| Natureza | Média |
| Pontos | 4 |
| Multa | R$ 130,16 |
Portanto, é comum falar em “multa por dirigir de chinelo”, mas juridicamente essa expressão simplifica a regra. A infração não foi criada especificamente para determinado tipo ou marca de chinelo.
O que o CTB pune é dirigir com calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.

Pode dirigir descalço?
Sim. Dirigir descalço não é especificamente proibido pelo artigo 252, IV, do CTB.
Essa é uma diferença importante porque existe o mito de que tirar o chinelo e dirigir sem nenhum calçado também renderia multa.
A orientação oficial da Senatran é clara: de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), o condutor que estiver dirigindo sem utilizar calçado não deve ser autuado com base nesse enquadramento.
Assim, são situações juridicamente diferentes:
Dirigir descalço: não há proibição específica pelo artigo 252, IV.
Dirigir com calçado inadequado: pode haver infração se ele não permanecer firme nos pés ou prejudicar a utilização dos pedais.
Isso não significa que dirigir descalço seja necessariamente a opção mais confortável para todas as pessoas ou situações. A questão aqui é especificamente o enquadramento previsto no CTB.
Sandália presa atrás pode ser usada?
Aqui também é melhor evitar uma resposta baseada apenas no nome do calçado.
A existência de uma alça traseira pode fazer com que uma sandália permaneça presa ao pé, diferentemente de um chinelo tradicional aberto no calcanhar.
Mesmo assim, isso não significa que qualquer sandália com tira traseira esteja automaticamente liberada.
É necessário observar o segundo critério estabelecido pela legislação: o calçado não pode comprometer a utilização dos pedais.
Na prática, o motorista deve responder a duas perguntas:
O calçado permanece firme no meu pé?
Ele permite utilizar acelerador, freio e embreagem, quando houver, sem interferência?
São esses critérios, e não simplesmente a classificação comercial do calçado, que importam.

E salto alto, plataforma, tamanco e rasteirinha?
O CTB não precisa apresentar uma relação comercial de cada modelo existente no mercado.
O próprio entendimento utilizado na fiscalização considera também o calçado que, devido ao formato, altura ou composição, prejudique a perfeita utilização dos comandos.
Por isso, não é adequado criar uma tabela universal dizendo que todo salto, plataforma ou sandália é permitido ou proibido.
Um tamanco aberto no calcanhar, por exemplo, pode se enquadrar no critério de não permanecer firme nos pés. Em outros modelos, o problema pode estar na dificuldade para movimentar corretamente o pé entre os pedais.
A análise deve seguir o artigo 252, IV.
Por que o chinelo pode atrapalhar ao dirigir?
A preocupação da legislação está diretamente relacionada ao controle do veículo.
Um calçado solto pode mudar de posição enquanto o motorista movimenta o pé, sair parcialmente ou dificultar a passagem entre acelerador e freio.
É justamente por isso que a fiscalização não olha apenas para a palavra “chinelo”. A condição do calçado e a possibilidade de interferência na utilização dos comandos são relevantes.
Não é necessário esperar que o calçado efetivamente provoque um acidente para que exista o enquadramento previsto na legislação.
O que fazer se estiver de chinelo?
Se o calçado estiver solto no pé ou puder comprometer o uso dos pedais, a solução mais simples é não dirigir com ele.
Quem tiver outro calçado adequado no veículo pode fazer a troca antes de começar o trajeto.
Outra questão importante é que retirar o chinelo e dirigir descalço não configura, por si só, a infração do artigo 252, IV. A orientação oficial de fiscalização determina que quem conduz sem calçado não seja autuado por esse enquadramento.
Não confunda chinelo com outras infrações do artigo 252
O artigo 252 não trata apenas de calçados. Ele reúne diferentes comportamentos relacionados à forma de conduzir.
O dispositivo também possui regras envolvendo situações como dirigir com o braço para fora, determinadas formas de transporte dentro do veículo e condução com apenas uma das mãos fora das exceções estabelecidas pelo próprio Código.
O uso de calçados possui, entretanto, um enquadramento específico: inciso IV do artigo 252.
Por isso, cada conduta precisa ser analisada separadamente.
Resumo: o que realmente importa
| Situação | O que observar |
|---|---|
| Chinelo solto | Pode não se firmar aos pés |
| Sandália | Deve permanecer firme e não prejudicar os pedais |
| Descalço | Não há proibição específica no art. 252, IV |
| Outros calçados | Avaliar firmeza e utilização dos pedais |
A tabela resume a lógica da legislação. As características concretas do calçado continuam sendo importantes para determinar se existe enquadramento.
Pode dirigir de chinelo, afinal?
A resposta mais correta é: não se deve dirigir usando um chinelo que não permaneça firme nos pés ou qualquer calçado que comprometa a utilização dos pedais.
O chinelo tradicional, aberto atrás, é justamente um dos exemplos reconhecidos pela orientação oficial de fiscalização.
Já dirigir descalço não é especificamente proibido por esse dispositivo.
Mais importante do que decorar uma lista de calçados permitidos e proibidos é entender a regra: o calçado precisa permanecer firme e não pode interferir no controle dos pedais.
Perguntas frequentes
Pode dirigir de chinelo?
O CTB proíbe dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou comprometa a utilização dos pedais. A orientação oficial cita chinelos sem fixação no calcanhar como exemplo.
Qual o valor da multa?
A infração é média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
Dirigir descalço dá multa?
Não pelo artigo 252, IV. A orientação oficial de fiscalização estabelece que o condutor sem calçado não deve ser autuado nesse enquadramento.
Sandália presa atrás pode?
O critério é permanecer firme nos pés e não comprometer a utilização dos pedais. Portanto, não basta analisar apenas o nome ou o tipo comercial do calçado.
Pode dirigir de salto?
Depende das características. Se formato, altura ou composição prejudicarem a utilização dos pedais, pode ocorrer enquadramento no artigo 252, IV.
A regra vale para motocicleta?
Sim. A orientação oficial informa expressamente que o enquadramento alcança também motocicleta, motoneta e ciclomotor.











