O motorista coloca o cinto, começa a viagem e acredita estar cumprindo a lei. No banco traseiro, porém, um passageiro decide seguir sem a proteção. Se houver fiscalização, surge uma dúvida comum: a multa fica com o passageiro ou com quem está dirigindo?
Pelas regras de trânsito, o uso do cinto é obrigatório para condutor e passageiros, inclusive para quem viaja no banco traseiro. E existe um detalhe importante: embora seja o passageiro quem esteja sem o equipamento, a responsabilidade pela infração recai sobre o condutor.
Deixar o motorista ou passageiro sem cinto é infração grave. A penalidade é multa de R$ 195,23, com cinco pontos, além da previsão de retenção do veículo até que o cinto seja colocado.
Leia também
- Vai tirar a CNH? Novo exame toxicológico para carro e moto já está valendo
- Projeto no Congresso propõe CNH aos 16 anos e regras para carros autônomos
- Ar-condicionado não gela: veja as causas e como descobrir o problema
Passageiro sem cinto também gera responsabilidade para o motorista
A obrigação começa no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece o uso do cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros nas vias do território nacional, ressalvadas as situações regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Já a infração aparece no artigo 167 do CTB. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) identifica expressamente o condutor como infrator também no enquadramento referente ao passageiro que deixa de utilizar o cinto.
Na prática, isso significa que não basta o motorista afivelar o próprio equipamento e deixar que cada passageiro decida se fará o mesmo.
Imagine um carro com quatro ocupantes. O motorista está corretamente protegido, mas uma pessoa no banco traseiro viaja sem cinto. Se a situação for constatada pela fiscalização, o fato de o motorista estar usando seu próprio cinto não elimina a infração.
Por isso, antes de colocar o veículo em movimento, cabe ao condutor verificar se todos estão utilizando o equipamento.

Multa por falta de cinto é grave e soma cinco pontos
O enquadramento do artigo 167 é relativamente simples:
- Infração: grave;
- Multa: R$ 195,23;
- Pontuação: cinco pontos;
- Responsável: condutor;
- Medida administrativa: retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.
Essas informações constam no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito utilizado como referência para a fiscalização. O documento também informa que a constatação pode ocorrer sem abordagem, dependendo da situação.
Portanto, não é correto afirmar que uma autuação pelo artigo 167 só seria válida se o veículo tivesse sido parado pelo agente.
Há, contudo, situações específicas nas quais o próprio manual estabelece procedimentos diferentes. Nos veículos originalmente equipados com cinto subabdominal, por exemplo, a abordagem é obrigatória para a constatação envolvendo passageiros.
Cinco pessoas sem cinto significam cinco multas?
Esse é outro ponto que costuma causar confusão.
Pelo procedimento estabelecido no MBFT, mesmo que exista mais de um ocupante sem utilizar o cinto, incluindo o próprio motorista, deve haver somente uma autuação com base no artigo 167 do CTB.
Imagine um carro no qual o motorista e dois passageiros estejam sem cinto. Não se multiplica automaticamente a multa de R$ 195,23 por três.
A fiscalização registra a infração do artigo 167 conforme as regras previstas no manual.
Isso não significa, porém, que outras irregularidades encontradas no mesmo veículo não possam produzir enquadramentos diferentes.
Cinto quebrado ou inexistente pode mudar a infração
Existe uma diferença importante entre ter um cinto em condições de uso e não utilizá-lo e simplesmente não conseguir utilizá-lo porque o equipamento obrigatório está ausente ou defeituoso.
O próprio MBFT diferencia essas situações.
Quando a falta de uso ocorre porque o equipamento está ausente ou apresenta defeito, o manual orienta o enquadramento específico do artigo 230, inciso IX, do CTB, em vez da autuação pelo artigo 167 para aquela situação.
Também pode existir uma combinação de irregularidades.
Suponha que um ocupante esteja sem cinto porque o equipamento daquele assento está quebrado. Ao mesmo tempo, outro passageiro possui cinto funcionando normalmente, mas escolheu não utilizá-lo. O MBFT admite, nesse cenário, os enquadramentos correspondentes às duas irregularidades.
Por isso, manter os cintos em funcionamento também faz parte dos cuidados necessários com o veículo.
Passar o cinto por baixo do braço não resolve
Outro erro comum é imaginar que basta encaixar a fivela para cumprir a regra.
Não é assim.
O Manual Brasileiro de Fiscalização prevê autuação quando o passageiro utiliza o cinto de três pontos com a faixa diagonal sob o braço, atrás do corpo ou quando fica sentado sobre a parte subabdominal. Também é irregular utilizar um único cinto para proteger duas pessoas.
A regra prática é simples: o equipamento deve ser utilizado da maneira prevista pelo fabricante.
Isso importa não apenas para evitar uma autuação. Alterar a posição das faixas também compromete a função para a qual o sistema de retenção foi projetado.
Crianças seguem regras próprias de retenção
Quando o ocupante é uma criança, não basta aplicar automaticamente a mesma lógica utilizada para um passageiro adulto.
O transporte infantil possui regulamentação específica. Atualmente, uma das principais normas é a Resolução CONTRAN 819/2021, que substituiu normas anteriores sobre o assunto. A resolução trata das crianças com idade inferior a dez anos que ainda não atingiram 1,45 metro de altura.
Como regra, elas devem ser transportadas nos bancos traseiros utilizando individualmente o cinto ou o dispositivo de retenção adequado às condições estabelecidas pela regulamentação.
Entre os dispositivos previstos estão:
- bebê conforto ou conversível: para crianças de até um ano ou dentro dos limites de peso definidos para o dispositivo;
- cadeirinha: para crianças acima de um ano e até quatro anos, observadas também as condições previstas para o equipamento;
- assento de elevação: utilizado nas condições de idade, altura e peso estabelecidas pela regulamentação;
- cinto do próprio veículo: quando a criança já se enquadra nos critérios previstos para sua utilização.
A Resolução 819 detalha esses critérios e também estabelece exceções para determinadas situações e tipos de veículos. Por isso, idade não deve ser analisada isoladamente: altura, peso e limites indicados pelo fabricante do dispositivo também podem ser relevantes.
Transportar uma criança em desacordo com as normas específicas não deve ser confundido simplesmente com a infração comum de um passageiro adulto sem cinto.
Banco traseiro não está dispensado
A ideia de que o cinto seria obrigatório apenas para motorista e passageiro da frente ainda provoca erros.
A obrigação alcança também os ocupantes do banco traseiro.
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização apresenta como situações passíveis de autuação passageiros que não utilizam o equipamento nos veículos em que ele é exigido, inclusive descrevendo exemplos envolvendo ocupantes dos bancos traseiros.
A posição dentro do automóvel, portanto, não transforma o uso do equipamento em opcional.
Antes de iniciar a viagem, a orientação mais simples é verificar todos os assentos ocupados. Se alguém retirou o cinto durante o trajeto, o motorista deve pedir que seja colocado novamente.
Existem situações em que o artigo 167 não é aplicado
Embora a regra geral seja bastante ampla, existem exceções.
O MBFT determina, por exemplo, que não seja feita autuação pelo artigo 167 para passageiros, tripulantes e cobradores de veículos destinados ao transporte de passageiros nos percursos em que seja permitido viajar em pé.
O manual também prevê tratamento específico para veículos de uso bélico em determinadas condições e para veículos de coleção que originalmente não possuíam cintos de segurança.
Isso é diferente de simplesmente retirar o cinto de um automóvel que deveria possuir o equipamento.
A característica original e a regulamentação aplicável ao veículo são determinantes para saber qual regra deve ser utilizada.
Antes de sair, motorista deve conferir todos os ocupantes
A principal dúvida pode ser resolvida de forma direta: se um passageiro estiver sem cinto, o condutor pode ser responsabilizado pela infração, mesmo que esteja utilizando corretamente o próprio equipamento.
Pelo artigo 167, trata-se de infração grave, com multa de R$ 195,23 e cinco pontos. O MBFT ainda estabelece que, havendo vários ocupantes sem cinto ao mesmo tempo, não são geradas automaticamente várias autuações pelo mesmo artigo.
Também é preciso separar três situações que parecem semelhantes, mas podem ter tratamento diferente: alguém que simplesmente decidiu não usar o cinto, um equipamento obrigatório que está ausente ou defeituoso e o transporte de crianças fora das regras específicas.
A melhor prevenção, portanto, começa antes de movimentar o carro: motorista e passageiros devem estar corretamente protegidos, e crianças precisam utilizar o sistema de retenção adequado às suas condições.
Fontes
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) e Resolução CONTRAN nº 819/2021.











