Buzinar pode dar multa? CTB limita horários, duração do toque e situações permitidas
Fonte: Imagem gerada por IA

Uma fechada no trânsito, o semáforo que abre e o carro da frente não anda ou aquele conhecido caminhando pela calçada. Para muitos motoristas, a reação é quase automática: apertar a buzina. O problema é que nem todo uso desse equipamento é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A legislação determina situações específicas nas quais a buzina pode ser utilizada e exige que o toque seja breve. Buzinar prolongadamente, utilizar o equipamento em determinadas situações entre 22h e 6h ou ignorar uma sinalização que proíba o sinal sonoro pode caracterizar infração.

A irregularidade prevista no artigo 227 do CTB é leve, com multa de R$ 88,38 e três pontos na CNH. Mas entender quando a buzina é permitida exige olhar também para o artigo 41, que estabelece justamente as situações em que o motorista pode utilizá-la.

Leia também

O CTB permite buzinar basicamente para fazer uma advertência

A buzina não é proibida. O que a legislação restringe é a maneira e a finalidade de seu uso.

O artigo 41 do CTB estabelece que o condutor pode utilizar a buzina, desde que seja em toque breve, em duas situações.

A primeira ocorre quando o sinal sonoro é necessário para fazer uma advertência destinada a evitar um sinistro. A segunda é fora das áreas urbanas, quando for conveniente avisar outro motorista sobre a intenção de ultrapassá-lo.

Essa diferença ajuda a entender por que simplesmente existir uma buzina no veículo não significa que ela possa ser acionada livremente.

Imagine que um pedestre comece a atravessar sem perceber a aproximação do carro. Um toque breve utilizado como advertência se enquadra na finalidade prevista pela legislação.

A situação é diferente de manter a mão pressionada sobre a buzina porque outro motorista demorou alguns segundos para arrancar no semáforo.

Buzinar pode dar multa? CTB limita horários, duração do toque e situações permitidas
Fonte: Imagem gerada por IA

Cinco situações podem resultar em infração

Enquanto o artigo 41 estabelece as situações em que a buzina pode ser utilizada, o artigo 227 do CTB define as condutas que caracterizam o uso irregular do equipamento.

A infração pode ocorrer quando o motorista:

  • utiliza a buzina em situação que não seja a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
  • buzina de maneira prolongada e sucessiva, independentemente do motivo;
  • utiliza o equipamento entre 22h e 6h, nas condições previstas pelo artigo;
  • buzina em locais ou horários nos quais exista proibição indicada pela sinalização;
  • utiliza buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidos pelo CONTRAN.

As condutas previstas no artigo 227 são classificadas como infração leve. Nesse caso, a penalidade é multa de R$ 88,38, e a infração gera três pontos na CNH.

Na prática, a buzina deve ser utilizada como instrumento de advertência e com toque breve, respeitando também as restrições de horário, a sinalização existente na via e as especificações técnicas do equipamento.

Uso da buzina entre 22h e 6h tem regra específica

O período noturno também aparece entre as situações tratadas pelo artigo 227 do Código de Trânsito Brasileiro.

O inciso III prevê infração pelo uso da buzina entre as 22 horas e as 6 horas, observadas as condições estabelecidas pela própria legislação. Por isso, essa regra deve ser interpretada em conjunto com as demais disposições do CTB sobre a utilização do equipamento.

O artigo 41 estabelece que a buzina pode ser utilizada em toque breve como advertência necessária para evitar sinistros e, fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir outro condutor sobre a intenção de ultrapassá-lo.

Na prática, isso reforça que a buzina não deve ser utilizada durante a noite para finalidades alheias à segurança no trânsito, como chamar alguém que está dentro de casa, demonstrar impaciência ou simplesmente chamar a atenção sem necessidade.

A orientação mais segura para o motorista é reservar o sinal sonoro para as situações previstas pelo CTB, sempre com toque breve e respeitando também eventuais restrições indicadas pela sinalização.

Buzina para cumprimentar alguém não tem a finalidade prevista pelo CTB

É comum que motoristas desenvolvam uma espécie de linguagem informal com a buzina.

Um toque pode servir para cumprimentar um conhecido. Vários toques podem demonstrar irritação. Em congestionamentos, alguns motoristas ainda pressionam o equipamento esperando que a fila comece a andar.

Esses hábitos cotidianos não mudam a finalidade estabelecida pelo CTB.

O artigo 41 vincula o uso da buzina à advertência necessária para evitar sinistros e, fora das áreas urbanas, à advertência relacionada à intenção de ultrapassagem.

Por isso, usar o equipamento apenas para demonstrar impaciência, comemorar ou chamar alguém não deve ser confundido com as situações autorizadas pela legislação.

A placa R-20 muda a regra naquele trecho

Além das limitações gerais do CTB, o motorista precisa observar a sinalização da via.

A placa de regulamentação R-20 — Proibido acionar buzina ou sinal sonoro — indica locais onde existe restrição específica.

É justamente por isso que o artigo 227 também prevê infração quando a buzina é utilizada em locais e horários proibidos pela sinalização.

Na prática, o condutor não deve se basear apenas no relógio para decidir se pode buzinar. A sinalização existente naquele trecho também precisa ser respeitada.

Essa restrição pode aparecer em áreas nas quais a redução do ruído é especialmente necessária. Portanto, encontrar uma placa R-20 significa que o motorista deve considerar aquela determinação específica ao passar pelo local.

Não é apenas a maneira de buzinar que pode estar irregular

Existe outro detalhe menos conhecido: a legislação também estabelece características técnicas para a própria buzina.

A Resolução CONTRAN nº 764/2018, atualmente indicada pelo órgão como em vigor, regulamenta a pressão sonora e outras características do equipamento. Para a regra geral abrangida pela resolução, a pressão sonora deve ficar entre 87 e 112 decibéis (dB(A)). Há parâmetro específico para determinados veículos da categoria L com potência de até 7 kW.

A norma também determina que a buzina emita som contínuo e uniforme e proíbe equipamentos que reproduzam sons semelhantes aos reservados a veículos como ambulâncias, viaturas policiais e veículos de socorro.

A mesma proibição alcança buzinas que imitem sons de animais, músicas e outros efeitos.

Esse ponto é importante porque o inciso V do artigo 227 prevê justamente a infração por utilização da buzina em desacordo com padrões e frequências definidos pelo CONTRAN.

Portanto, o motorista pode estar utilizando um toque curto e ainda assim enfrentar irregularidade caso o próprio equipamento instalado esteja fora das especificações.

Trocar a buzina original por qualquer modelo também pode dar problema

Quem pretende modificar o veículo precisa prestar atenção a outra determinação da Resolução 764.

O texto proíbe a substituição da buzina por equipamento similar de potência ou tecnologia com especificações diferentes das determinadas pelo fabricante.

Na prática, escolher uma buzina apenas porque ela é mais alta, possui um efeito sonoro diferente ou chama mais atenção pode resultar em um equipamento incompatível com a regulamentação.

A resolução prevê aplicação do artigo 227, inciso V, para determinadas irregularidades relacionadas à pressão sonora e aos sons emitidos.

Antes de realizar uma alteração desse tipo, portanto, é mais seguro verificar as especificações originais e a regulamentação aplicável ao veículo.

E se a buzina estiver quebrada?

Aqui ocorre uma mudança importante de enquadramento.

Uma coisa é possuir uma buzina funcionando e utilizá-la de maneira proibida. Outra é circular com o veículo sem buzina ou com o equipamento ineficiente ou inoperante.

A Resolução CONTRAN 764 determina que, nesses últimos casos, o enquadramento aplicável é o artigo 230, inciso IX, do CTB.

Portanto, buzina quebrada não deve ser tratada simplesmente como a mesma infração leve aplicada a quem buzina indevidamente.

É um exemplo de como duas situações envolvendo exatamente o mesmo equipamento podem produzir consequências diferentes na fiscalização.

O erro mais comum está em tratar a buzina como ferramenta de impaciência

Boa parte das situações problemáticas poderia ser evitada com uma pergunta simples antes de apertar o volante: esse toque realmente serve como advertência necessária no trânsito?

Se a resposta for apenas “quero que o motorista da frente ande”, “estou irritado”, “quero cumprimentar alguém” ou “quero chamar uma pessoa que está dentro de casa”, a finalidade já se distancia daquela prevista pelo artigo 41.

O equipamento deve ser encarado principalmente como um recurso de advertência, e não como instrumento para descarregar a irritação no trânsito.

Também vale conferir se a buzina continua funcionando corretamente e evitar modificações que alterem suas características originais sem observar as normas do CONTRAN.

Assim, a regra prática fica mais fácil de memorizar: use toques breves, apenas nas situações autorizadas, respeite horários e sinalização e mantenha o equipamento dentro das especificações técnicas. Além de reduzir ruídos desnecessários, esses cuidados evitam uma infração que pode custar R$ 88,38 e acrescentar três pontos à CNH.

Artigo anteriorPassageiro sem cinto dá multa para quem? Veja valor, pontos e quem responde pela infração
Próximo artigoRadiador do carro: como funciona, sinais de problema, manutenção e quanto custa
Aline Costa
Estudante de Jornalismo pela Faculdade RSA, em Picos (PI), Aline Costa é cofundadora e redatora do Falando de Carros, onde atua na produção de conteúdos jornalísticos sobre o universo automotivo, incluindo notícias, comparativos, avaliações, lançamentos, mercado de veículos e informações para consumidores.Apaixonada por automóveis, Aline reúne experiência prática no setor, com trajetória ligada à venda de veículos e ao atendimento de clientes, conhecimento que contribui para uma abordagem mais próxima da realidade dos compradores. Sua vivência no mercado automotivo auxilia na análise de modelos, versões, preços, condições comerciais e tendências da indústria.Ao lado de Josean Santos, fundador do Falando de Carros, participa da administração e do desenvolvimento editorial do portal, buscando oferecer informações claras, responsáveis e relevantes para quem deseja conhecer melhor o mercado de carros no Brasil.Seu trabalho tem como objetivo unir conhecimento jornalístico e experiência prática, produzindo conteúdos baseados em informações confiáveis, com foco em ajudar os leitores a tomar decisões mais conscientes na escolha de um veículo.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui