Uma fechada no trânsito, o semáforo que abre e o carro da frente não anda ou aquele conhecido caminhando pela calçada. Para muitos motoristas, a reação é quase automática: apertar a buzina. O problema é que nem todo uso desse equipamento é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A legislação determina situações específicas nas quais a buzina pode ser utilizada e exige que o toque seja breve. Buzinar prolongadamente, utilizar o equipamento em determinadas situações entre 22h e 6h ou ignorar uma sinalização que proíba o sinal sonoro pode caracterizar infração.
A irregularidade prevista no artigo 227 do CTB é leve, com multa de R$ 88,38 e três pontos na CNH. Mas entender quando a buzina é permitida exige olhar também para o artigo 41, que estabelece justamente as situações em que o motorista pode utilizá-la.
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O CTB permite buzinar basicamente para fazer uma advertência
A buzina não é proibida. O que a legislação restringe é a maneira e a finalidade de seu uso.
O artigo 41 do CTB estabelece que o condutor pode utilizar a buzina, desde que seja em toque breve, em duas situações.
A primeira ocorre quando o sinal sonoro é necessário para fazer uma advertência destinada a evitar um sinistro. A segunda é fora das áreas urbanas, quando for conveniente avisar outro motorista sobre a intenção de ultrapassá-lo.
Essa diferença ajuda a entender por que simplesmente existir uma buzina no veículo não significa que ela possa ser acionada livremente.
Imagine que um pedestre comece a atravessar sem perceber a aproximação do carro. Um toque breve utilizado como advertência se enquadra na finalidade prevista pela legislação.
A situação é diferente de manter a mão pressionada sobre a buzina porque outro motorista demorou alguns segundos para arrancar no semáforo.

Cinco situações podem resultar em infração
Enquanto o artigo 41 estabelece as situações em que a buzina pode ser utilizada, o artigo 227 do CTB define as condutas que caracterizam o uso irregular do equipamento.
A infração pode ocorrer quando o motorista:
- utiliza a buzina em situação que não seja a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
- buzina de maneira prolongada e sucessiva, independentemente do motivo;
- utiliza o equipamento entre 22h e 6h, nas condições previstas pelo artigo;
- buzina em locais ou horários nos quais exista proibição indicada pela sinalização;
- utiliza buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidos pelo CONTRAN.
As condutas previstas no artigo 227 são classificadas como infração leve. Nesse caso, a penalidade é multa de R$ 88,38, e a infração gera três pontos na CNH.
Na prática, a buzina deve ser utilizada como instrumento de advertência e com toque breve, respeitando também as restrições de horário, a sinalização existente na via e as especificações técnicas do equipamento.
Uso da buzina entre 22h e 6h tem regra específica
O período noturno também aparece entre as situações tratadas pelo artigo 227 do Código de Trânsito Brasileiro.
O inciso III prevê infração pelo uso da buzina entre as 22 horas e as 6 horas, observadas as condições estabelecidas pela própria legislação. Por isso, essa regra deve ser interpretada em conjunto com as demais disposições do CTB sobre a utilização do equipamento.
O artigo 41 estabelece que a buzina pode ser utilizada em toque breve como advertência necessária para evitar sinistros e, fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir outro condutor sobre a intenção de ultrapassá-lo.
Na prática, isso reforça que a buzina não deve ser utilizada durante a noite para finalidades alheias à segurança no trânsito, como chamar alguém que está dentro de casa, demonstrar impaciência ou simplesmente chamar a atenção sem necessidade.
A orientação mais segura para o motorista é reservar o sinal sonoro para as situações previstas pelo CTB, sempre com toque breve e respeitando também eventuais restrições indicadas pela sinalização.
Buzina para cumprimentar alguém não tem a finalidade prevista pelo CTB
É comum que motoristas desenvolvam uma espécie de linguagem informal com a buzina.
Um toque pode servir para cumprimentar um conhecido. Vários toques podem demonstrar irritação. Em congestionamentos, alguns motoristas ainda pressionam o equipamento esperando que a fila comece a andar.
Esses hábitos cotidianos não mudam a finalidade estabelecida pelo CTB.
O artigo 41 vincula o uso da buzina à advertência necessária para evitar sinistros e, fora das áreas urbanas, à advertência relacionada à intenção de ultrapassagem.
Por isso, usar o equipamento apenas para demonstrar impaciência, comemorar ou chamar alguém não deve ser confundido com as situações autorizadas pela legislação.
A placa R-20 muda a regra naquele trecho
Além das limitações gerais do CTB, o motorista precisa observar a sinalização da via.
A placa de regulamentação R-20 — Proibido acionar buzina ou sinal sonoro — indica locais onde existe restrição específica.
É justamente por isso que o artigo 227 também prevê infração quando a buzina é utilizada em locais e horários proibidos pela sinalização.
Na prática, o condutor não deve se basear apenas no relógio para decidir se pode buzinar. A sinalização existente naquele trecho também precisa ser respeitada.
Essa restrição pode aparecer em áreas nas quais a redução do ruído é especialmente necessária. Portanto, encontrar uma placa R-20 significa que o motorista deve considerar aquela determinação específica ao passar pelo local.
Não é apenas a maneira de buzinar que pode estar irregular
Existe outro detalhe menos conhecido: a legislação também estabelece características técnicas para a própria buzina.
A Resolução CONTRAN nº 764/2018, atualmente indicada pelo órgão como em vigor, regulamenta a pressão sonora e outras características do equipamento. Para a regra geral abrangida pela resolução, a pressão sonora deve ficar entre 87 e 112 decibéis (dB(A)). Há parâmetro específico para determinados veículos da categoria L com potência de até 7 kW.
A norma também determina que a buzina emita som contínuo e uniforme e proíbe equipamentos que reproduzam sons semelhantes aos reservados a veículos como ambulâncias, viaturas policiais e veículos de socorro.
A mesma proibição alcança buzinas que imitem sons de animais, músicas e outros efeitos.
Esse ponto é importante porque o inciso V do artigo 227 prevê justamente a infração por utilização da buzina em desacordo com padrões e frequências definidos pelo CONTRAN.
Portanto, o motorista pode estar utilizando um toque curto e ainda assim enfrentar irregularidade caso o próprio equipamento instalado esteja fora das especificações.
Trocar a buzina original por qualquer modelo também pode dar problema
Quem pretende modificar o veículo precisa prestar atenção a outra determinação da Resolução 764.
O texto proíbe a substituição da buzina por equipamento similar de potência ou tecnologia com especificações diferentes das determinadas pelo fabricante.
Na prática, escolher uma buzina apenas porque ela é mais alta, possui um efeito sonoro diferente ou chama mais atenção pode resultar em um equipamento incompatível com a regulamentação.
A resolução prevê aplicação do artigo 227, inciso V, para determinadas irregularidades relacionadas à pressão sonora e aos sons emitidos.
Antes de realizar uma alteração desse tipo, portanto, é mais seguro verificar as especificações originais e a regulamentação aplicável ao veículo.
E se a buzina estiver quebrada?
Aqui ocorre uma mudança importante de enquadramento.
Uma coisa é possuir uma buzina funcionando e utilizá-la de maneira proibida. Outra é circular com o veículo sem buzina ou com o equipamento ineficiente ou inoperante.
A Resolução CONTRAN 764 determina que, nesses últimos casos, o enquadramento aplicável é o artigo 230, inciso IX, do CTB.
Portanto, buzina quebrada não deve ser tratada simplesmente como a mesma infração leve aplicada a quem buzina indevidamente.
É um exemplo de como duas situações envolvendo exatamente o mesmo equipamento podem produzir consequências diferentes na fiscalização.
O erro mais comum está em tratar a buzina como ferramenta de impaciência
Boa parte das situações problemáticas poderia ser evitada com uma pergunta simples antes de apertar o volante: esse toque realmente serve como advertência necessária no trânsito?
Se a resposta for apenas “quero que o motorista da frente ande”, “estou irritado”, “quero cumprimentar alguém” ou “quero chamar uma pessoa que está dentro de casa”, a finalidade já se distancia daquela prevista pelo artigo 41.
O equipamento deve ser encarado principalmente como um recurso de advertência, e não como instrumento para descarregar a irritação no trânsito.
Também vale conferir se a buzina continua funcionando corretamente e evitar modificações que alterem suas características originais sem observar as normas do CONTRAN.
Assim, a regra prática fica mais fácil de memorizar: use toques breves, apenas nas situações autorizadas, respeite horários e sinalização e mantenha o equipamento dentro das especificações técnicas. Além de reduzir ruídos desnecessários, esses cuidados evitam uma infração que pode custar R$ 88,38 e acrescentar três pontos à CNH.











